A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que os beneficiários de planos de saúde que tiveram suspensas as cobranças de reajuste anual e por faixa etária terão diluído o pagamento desses valores em 12 meses, a partir de janeiro de 2021.
A suspensão foi decidida em reunião da ANS, no dia 21 de agosto deste ano, para um período de 120 dias – setembro a dezembro – em razão da pandemia de covid-19. A recomposição não afeta a correção de valores anual e por faixa etária referentes a 2021.
A ANS também definiu os reajustes máximos que poderão ser cobrados para os planos individuais regulamentados (contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98), que será de 8,14%.
Recomposição – Os valores relativos à suspensão dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020 deverão ser diluídos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de janeiro a dezembro de 2021 (veja simulações no final do texto).
Excepcionalmente, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior ou superior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante.
Para que o contratante saiba exatamente o que está sendo cobrado, deverá ser discriminado de forma clara nos boletos ou documentos de cobrança a parcela referente à recomposição dos reajustes suspensos. Os boletos deverão informar o valor da mensalidade, o valor da parcela relativa à recomposição e a qual parcela se refere (parcela x/12, por exemplo).
Entenda a situação – A suspensão do reajuste alcançou um total de 20,2 milhões de beneficiários em relação ao reajuste anual. Isso compreende 51% do total de beneficiários em planos de assistência médica regulamentados, cujo aniversário compreende o período entre maio de 2020 e abril de 2021.
A medida também beneficiou 5,3 milhões de beneficiários no tocante aos reajustes por mudança de faixa etária. Nesse caso, corresponde a 100% do total de beneficiários em planos de assistência médica regulamentados sujeitos a esse tipo de reajuste.
A suspensão só não foi aplicada aos contratos antigos (anteriores ou não adaptados à Lei nº 9.656/98), aos contratos de planos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já haviam negociado e aplicado reajuste até 31 de agosto, e aqueles com 30 ou mais vidas em que a pessoa jurídica contratante optou por não ter o reajuste suspenso.
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